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ou mais tarde. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /home/gestaolegalnaadvocacia/www/site/wp-includes/functions.php on line 6114O STF (Supremo Tribunal Federal) deverá julgar definitivamente, em breve, o recurso extraordinário (RE) representativo de controvérsia (RE 1.309.081/MA, Tema 1.142) quanto à possibilidade de fracionamento de honorários advocatícios, oriundos de condenação em ação coletiva, em relação ao crédito de cada beneficiário substituído, sob a ótica do artigo 100, §8º, da Constituição. A disposição constitucional veda o fracionamento do valor da execução para enquadramento da parcela do total no pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
No âmbito desse recurso, ainda pendem de julgamento embargos de declaração opostos para definição quanto à possibilidade.
Em apertada síntese, o recurso é oriundo da condenação, a título de honorários advocatícios, em favor do recorrente, doutor Luiz Henrique Falcão Teixeira, por sua atuação como advogado de sindicato, em benefício dos professores da rede pública do Maranhão. Na ação coletiva, o Estado maranhense foi condenado a obrigações de fazer e ao pagamento de diferenças salariais que seriam liquidadas por iniciativa individual de cada um dos professores. A verba honorária, em favor do recorrente, foi arbitrada em 5% do valor da condenação, cuja manutenção foi reconhecida em acordo firmado entre as partes posteriormente à sentença.
Durante a fase de liquidação, o doutor Luiz Henrique pediu a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) perante o TJ-MA (Tribunal de Justiça do Maranhão). Coexistiam entendimentos divergentes dos juízos da Fazenda Pública a respeito da tramitação de execuções individuais e autônomas de honorários advocatícios da sucumbência oriundos da mencionada ação coletiva.
Com efeito, em alguns casos, o doutor Luiz Henrique pôde buscar a satisfação dos honorários advocatícios na mesma liquidação/execução promovida por seus clientes. Em outros casos, por terem sido contratados novos advogados pelos professores, foram propostas execuções de honorários individualizadas para a verba honorária relativa a cada professor.
No âmbito desse IRDR, houve fixação de quatro teses. Em especial, destaca-se o entendimento de que a execução autônoma de honorários de sucumbência exigia, logicamente, a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados. Ainda, restou estabelecido que a execução individual do crédito sucumbencial não eximiria o pagamento dos honorários em observância ao rito do artigo 100, §8º, da CF, quando o valor global do crédito se insere na exigência de expedição de precatório.
O acórdão do IRDR fez expressa menção à admissibilidade da propositura de execuções de honorários individualizadas para o crédito decorrente de cada professor. Considerou-se apenas e tão somente que o sistema de pagamento (precatório ou RPV) dependeria do valor global do crédito.
O recurso extraordinário posto à apreciação da Corte Suprema origina-se de uma das execuções propostas, após o IRDR, pelo doutor Luiz Henrique. Essa demanda foi extinta sob o fundamento da natureza una e indivisível do crédito atinente aos honorários fixados na fase de conhecimento. Para tanto, o juízo valeu-se da impossibilidade de que o credor se valha de dois critérios de pagamento para recebimento do crédito (precatório e RPV). A sentença foi mantida em segunda instância, ainda no ano de 2018, o que deu ensejo à interposição do recurso extraordinário em comento.
Em suma, o recorrente buscou demonstrar a inexistência de pretensão à burla do sistema dos precatórios, sobretudo à luz da natureza autônoma dos honorários advocatícios da sucumbência. Com efeito, admitida a propositura individualizada da execução pelos substitutos processuais da ação coletiva, dever-se-ia permitir também que os respectivos honorários advocatícios fossem executados de forma singularizada, à proporção do crédito de cada exequente.
Em abril de 2021, o Plenário do STF, sob relatoria do ministro Luiz Fux, desproveu o recurso, ao aplicar o entendimento de que, em ações coletivas, haveria vedação à possibilidade de execução fracionada de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na fase de conhecimento, em tantas execuções individuais quantas forem as partes substituídas. Sob essa ótica, a execução de honorários teria natureza una e indivisível, pelo que não poderia ser fracionada, sob pena de violação ao §8º do artigo 100 da CF, em voga no julgamento em questão.
Os primeiros embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, inclusive quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos termos do voto do ministro André Mendonça. O recorrente visava, no mínimo, à preservação das execuções individuais propostas até a conclusão do julgamento do recurso extraordinário.
Atualmente, aguarda-se o julgamento de novos embargos de declaração opostos pelo doutor Luiz Henrique, que restaram acompanhados por pareceres elaborados por juristas de escol, notadamente os professores Eros Roberto Grau e Cândido Rangel Dinamarco. Inclusive, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou memorial, cujas conclusões vão ao total encontro da pretensão do recorrente.
A toda evidência, a discussão do Tema 1.142 do STF tem relevância a toda a classe da advocacia. A pretensão do doutor Luiz Henrique está albergada pelo postulado constitucional da segurança jurídica, “entendido como princípio da proteção à confiança, no direito brasileiro contemporâneo” . Afinal, da forma como postas, as decisões, até aqui, inviabilizam a execução de sucumbência fixada em ação coletiva, em que pese realizada em atenção, inclusive, a determinações judiciais.
Assim, coloca-se em risco a própria satisfação da verba sucumbencial fixada em demandas dessa natureza. Nesses casos, inobstante a liquidação da verba honorária dependa da distribuição das execuções individuais da classe representada na ação coletiva, ter-se-á que simplesmente aguardar que todas as execuções sejam distribuídas para que, só após, o advogado promova a sua execução de direito. Essa medida revela-se impraticável, especialmente porque a pretensão, muito provavelmente, restará atingida pela prescrição quinquenal.
Aliás, o telos da norma constitucional visaria a evitar que o exequente possa fracionar o seu crédito de elevado valor em diversas parcelas, sujeitando-as ao regime abreviado do RPV, em detrimento do regime de precatórios. Porém, como então fixada no Tema 1.142, foi-se além e impediu-se toda e qualquer execução de sucumbência atrelada às execuções individuais dos sujeitos beneficiados pela ação coletiva.
Somado a isso, a análise minuciosa da jurisprudência do STF, à época da propositura das execuções individuais, não deixa dúvidas quanto à firmeza do posicionamento em sentido favorável à tese defendida no recurso extraordinário. Os ilustres pareceristas analisaram detidamente a orientação jurisprudencial vigente e, a esse respeito, mencionam especialmente os Temas 18, 28 e 148 do STF (e julgados que se seguiram) no exato mesmo sentido, quanto à possibilidade de execução autônoma de honorários.
Desse modo, a única proibição decorrente da interpretação do §8º do artigo 100 da CF corresponde ao impedimento de um mesmo credor utilizar, simultaneamente, de dois meios de pagamento para a satisfação do seu crédito. Com efeito, a pretensão à satisfação dos honorários advocatícios via RPV não representa fracionamento de precatório, justamente por não se confundir com o crédito da parte representada. De forma objetiva, o credor não poderia lançar mão do pagamento por Precatório e por RPV ao mesmo tempo para satisfação do crédito sucumbencial em relação ao mesmo representado.
Além disso, o RPV representa tão somente sistema de forma de pagamento, com o que não se confunde o direito à execução da verba honorária. Ainda que o pagamento não se dê por RPV, nada deveria impedir o pagamento pela via do Precatório, a exemplo do que restou consignado no acordo judicial celebrado na ação coletiva, que garantiu a verba honorário fixada ao recorrente em paralelo às execuções individuais. Isto é, a manutenção do entendimento exarado pelo STF representaria, inclusive, rescisão de comando sentencial não mais sujeito a recurso e sequer à ação rescisória, além de inobservância à autorização concedida pelo Tribunal Estadual em sede de IRDR.
Discute-se ainda, no Tema 1.142, a necessária modulação dos efeitos da decisão, caso sejam mantidas as conclusões adotadas até então, para que a decisão não atinja execuções já em curso. Ao menos, a medida consentânea ao princípio da segurança jurídica é a de que o prazo prescricional só tenha início após o julgamento definitivo de todas as liquidações de sentença, propostas por todos os representados.
A presença do interesse social e da segurança jurídica, utilizados como parâmetro pelo artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) é inegável nessa situação, sobretudo diante da ausência de intuito de burla ao sistema de precatórios. Como visto, e reconhecido pelo próprio STF, esse é o espírito da norma constitucional.
A relevância dessa temática não deve passar despercebida por toda a comunidade jurídica, sobretudo diante da guinada jurisprudencial ocorrida no caso. Com o devido acatamento ao posicionamento dos ilustres magistrados, restará comprometida a possibilidade de satisfação do crédito de advogado, que propôs execuções em atenção aos termos expressos de acordo homologado judicialmente, à tese fixada em IRDR e à jurisprudência dominante da época. Dado esse cenário, põe-se em xeque o próprio postulado da segurança jurídica, diante da impossibilidade de o jurisdicionado antever as consequências de suas condutas perante o Poder Judiciário.
Fonte: Conjur