Advogadas em Parceria de Fato Não Podem Utilizar Nenhuma Publicidade

Advogadas em Parceria de Fato Não Podem Utilizar Nenhuma Publicidade

Advogadas que exercem a profissão em parceria de fato, sem constituição de sociedade de advogados de direito, não podem se utilizar de qualquer tipo de publicidade, sejam cartões ou mesmo site eletrônico, pois insinua a existência de uma sociedade de advogados. Foi o que decidiu a 1ª turma do TED da OAB/SP.

Na decisão, o colegiado ressaltou que o mesmo cartão de visitas ou endereço eletrônico para advogados independentes é elemento que pode ensejar confusão e informação equivocada que pode induzir a erro o cliente, conduta vedada pelo Provimento 205/21, configurando inculcação e captação de clientela.

Confira a íntegra da ementa:

PUBLICIDADE – ADVOGADAS QUE TRABALHAM COMO PARCEIRAS – UTLIZAÇÃO DOS SOBRENOMES DAS ADVOGADAS ACRESCIDO DO “E ADVOGADOS”, OU EQUIVALENTE – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO QUE INDUZ A ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA DE UMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DEVIDAMENTE REGULARIZADA – DESRESPEITO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO EOAB, AO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E AO PROVIMENTO 205/2021, AMBOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.

Advogadas que exercem a profissão em parceria de fato, sem constituição de sociedade de advogados de direito, não podem se utilizar de qualquer tipo de publicidade, sejam cartões ou mesmo site eletrônico, especialmente utilizando-se da palavra ‘E ADVOGADOS”, ou equivalente, pois insinua a existência de uma sociedade de advogados (artigo 15 do Estatuto da Advocacia e da OAB).

O mesmo cartão de visitas ou endereço eletrônico para advogados independentes é elemento que pode ensejar confusão e informação equivocada que pode induzir a erro o cliente, conduta vedada pelo Provimento 205, configurando inculcação e captação de clientela.

  • Processo: E-6.082/2023

 

Fonte: Migalhas