“Lei anticrime” aperfeiçoa a contratação da colaboração premiada

“Lei anticrime” aperfeiçoa a contratação da colaboração premiada

O acordo de delação premiada é um contrato jurídico que prevê direitos e obrigações das partes. A Lei 13.964/2019, sancionada nesta terça-feira sob o apelido de “pacote anticrime” dedica toda uma extensa seção ao assunto, logo de início definido como “negócio jurídico processual”.

Ao informante que levar ao Estado informações sobre a prática de crimes contra a administração pública “serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas.”

Repete-se o mecanismo criado nos Estados Unidos que, aos chamados “whistleblowers” (colaboradores voluntários), garante proteção contra vingança ou retaliação de delatados — que podem ser apenados em até dez anos de prisão pelo crime.

A nova lei impõe ao juiz criminal as mesmas obrigações impostas ao juiz de matéria cível na fundamentação de suas decisões. Não bastará citar artigos da lei ou precedentes para justificar condenação ou medida constritiva.

A lei reafirma também o direito do delatado de falar por último em todas as fases processuais, seguindo a jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Fixa que são nulas cláusulas que impeçam o delatado de recorrer para tentar impugnar a decisão homologatória.

O artigo 3º fixa que o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.

Para o professor e advogado Pedro Serrano, a redefinição é importante, já que a delação tem gerado “um mar de equívocos” do modo que vem sendo utilizada. “Essa postura de coletar deleções gerais, como uma confissão de vida, tem possibilitado a delatores, sem consequências, misturar verdade com mentiras, chantagear, atingir inocentes por interesse próprio ou dos investigadores”, diz. O advogado Guilherme San Juan Araújo classificou a alteração da legislação de delações como “importante e necessária”.

Veja quais são as novidades:

Natureza Jurídica do acordo de colaboração
Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.’

Critérios de análise pelo juiz na fase de homologação
§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação.
(…)

Vinculação das sanções premiais aos regimes legais de cumprimento de pena
II – adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos nocapute nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;

Nulidade da cláusula de renúncia ao direito de recorrer
§ 7º-B. São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória.

Direito do delatado de falar por último em todas as fases processuais 
§ 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.

ilegalidade da decretação de cautelares ou sentença condenatória com base apenas na palavra do colaborador
§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I – medidas cautelares reais ou pessoais;
II – recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III – sentença condenatória.

Fonte: ConJur